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“São considerados Núcleos…”
Fonte: Estatudo do PT
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS PARTIDÁRIAS NOS NÍVEIS NACIONAL, ESTADUAL E
MUNICIPAL
Art. 61. São considerados Núcleos quaisquer agrupamentos de pelo menos 9 (nove) filiados ou filiadas ao Partido, organizados por local de moradia, trabalho, movimento social, categoria profissional, local de estudo, temas, áreas de interesse, atividades afins, tais como grupos temáticos, clubes de discussão, círculos de estudo, coletivos nas redes sociais da internet e outros.
§1º: Os Núcleos, abertos inclusive à participação de pessoas não filiadas ao Partido, com direito a voz, são instrumentos fundamentais da organização partidária e da atuação do PT nas comunidades e nos setores, e de integração com os movimentos sociais.
§2º: Os Núcleos podem ser organizados em âmbito municipal ou setorial.
§3º: Os Núcleos setoriais zonais e municipais se articularão com as instâncias de direção correspondentes, e com os respectivos setoriais municipais, estaduais e nacionais.
Art. 62. Filiados e filiadas residentes no exterior poderão organizar Núcleos, que ficarão vinculados ao Diretório Nacional por meio da Secretaria Nacional de Relações Internacionais.
§1º: Para ser considerado apto a votar, o filiado ou filiada, deverá ter vinculação mínima de 180 dias ao núcleo correspondente.
§2º: Os Núcleos de Base no Exterior realizarão periodicamente o Encontro de Petistas no Exterior (EPTEX), a ser regulamentado pela instância nacional de direção.
Art. 63. As funções dos Núcleos de Base são as seguintes: a) organizar a ação política dos filiados e das filiadas, segundo a orientação das instâncias de deliberação e direção partidárias, estreitando a ligação do Partido com os movimentos sociais; b) emitir opinião sobre as questões municipais, estaduais e nacionais que sejam submetidas a seu exame pelos respectivos órgãos de direção partidária; c) aprofundar e garantir a democracia interna do Partido dos Trabalhadores; d) promover a formação política dos militantes, filiados e filiadas; e) sugerir aos órgãos de direção partidária consulta aos demais Núcleos de Base sobre as questões locais, estaduais ou nacionais de interesse do Partido; f) convocar o Diretório Municipal correspondente, nos termos deste Estatuto.
Art. 64. O Núcleo de Base terá uma Coordenação, com, no mínimo, um secretário ou secretária e um coordenador ou coordenadora, podendo criar comissões para áreas específicas de atividades.
§1º: Caberá à Coordenação do Núcleo de Base: a) informar e atualizar todos os filiados e filiadas sobre políticas, propostas, publicações, materiais e demais iniciativas do Partido; b) viabilizar periodicamente atividades abertas à população.
§2º: No caso de Núcleos de Base no Exterior, serão eleitas coordenações regionais, cujo funcionamento será regulamentado pela instância nacional de direção.